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Artigo 33 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Da Dívida Ativa

Art. 33

Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas, não recolhidos nos prazos previstos em lei ou regulamento constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal.

§ 1º

A inscrição do débito na Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 2º

Enquanto não inscrito o débito na Divida Ativa não poderá ser negada ao contribuinte certidão de qualquer espécie, inclusive de quitação, na qual se ressalvará, entretanto, a pendência fiscal.