Artigo 50 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a móra de 1% (um por cento) por mês ou fração.