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Artigo 50 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 50

Terminado o prazo para o recolhimento, serão os tributos acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) mais a móra de 1% (um por cento) por mês ou fração.