Artigo 49 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em prazo igual ao fixado neste capítulo para prescrição do direito de lançamento.