Artigo 48 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Cessa igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código exceto nos casos de quantia inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.