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Artigo 48 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 48

Cessa igualmente, em 5 (cinco) anos, o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a êste Código exceto nos casos de quantia inferior a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), em que o prazo será de 2 (dois) anos.