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Artigo 32, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 32

Respondem, solidàriamente, pelos débitos fiscais relativos aos impostos de vendas e consignações e de indústrias e profissões com o fornecedor alienante ou cedente:

I

os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II

-as emprêsas de armazéns gerais pelo impôsto devido na liquidação de vendas a têrmo, com a entrega de mercadorias produzidas no Distrito Federal ou com a transferência dessas mercadorias a filiais, depósitos ou representantes do produto localizados em outra unidade da Federação.