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Artigo 211, Inciso V da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 211

Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:

I

de veículos;

II

de licenciamento;

III

de aferição de pesos e medidas;'

IV

(VETADO);

V

de expediente;

VI

de sanidade e exercício profissional;

VII

de cemitérios.