Artigo 210 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 210
Os empresários ou responsáveis por casas ou emprêsas de diversões franquearão às autoridades fiscais as salas de espetáculo ou local das exibições as bilheterias e o mais que fôr necessário à verificação da fiel execução dêste Código.