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Artigo 210 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 210

Os empresários ou responsáveis por casas ou emprêsas de diversões franquearão às autoridades fiscais as salas de espetáculo ou local das exibições as bilheterias e o mais que fôr necessário à verificação da fiel execução dêste Código.