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Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 173

Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.

§ 1º

Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.

§ 2º

Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.