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Artigo 244, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 244

O auto de infração lavrado com precisão e natureza sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:

I

mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II

referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III

descrever o fato que constituiu a infração, as circustâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar arrolado e fazer referência ao têrmo de fiscalização em que se consignou a infração, quando fôr o caso.

§ 1º

As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º

A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto não implica em confissão bem sua recusa agravara a pena.

§ 3º

Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 244, §3º da Lei 4.191 /1962