Artigo 244, Parágrafo 3 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 244
O auto de infração lavrado com precisão e natureza sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá:
I
mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II
referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III
descrever o fato que constituiu a infração, as circustâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar arrolado e fazer referência ao têrmo de fiscalização em que se consignou a infração, quando fôr o caso.
§ 1º
As omissões ou incorporações do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto não implica em confissão bem sua recusa agravara a pena.
§ 3º
Se o infrator ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.