Artigo 245 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 245
O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão.