Artigo 245 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 245
O auto de infração poderá ser acumulado como de apreensão.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
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