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Artigo 223 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 223

Para efeito do cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura a quotas relativas aos imóveis isentos da contribuição de melhoria.

Parágrafo único

A dedução de áreas ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, sòmente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União ou ao Distrito Federal.