Artigo 222 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 222
A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores dos imóveis beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal; na falta dêsse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos.