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Artigo 221 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 221

No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento ) ao ano sôbre o capital empregado.