Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:
I
registro de compras;
II
registro de vendas;
III
copiador de faturas;
IV
registro de duplicatas;
V
registro de consignações;
VI
registro de transferências.
§ 1º
Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.
§ 2º
Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.
§ 3º
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.