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Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 159

Além de outras exigências estabelecidas em lei federal, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, sujeitos a inscrição no Cadastro Fiscal, são obrigados à escrituração, dos seguintes livros:

I

registro de compras;

II

registro de vendas;

III

copiador de faturas;

IV

registro de duplicatas;

V

registro de consignações;

VI

registro de transferências.

§ 1º

Os livros fiscais obedecerão aos modêlos estabelecidos em regulamento.

§ 2º

Dos livros enumerados neste artigo, cada contribuinte é obrigado a manter apenas aquêles que lhe competirem, segundo seu ramo de atividade.

§ 3º

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal todos os demais livros de contabilidade geral do contribuinte e, ainda, guias e notas exigidas por êste Código.

Art. 159, §1º da Lei 4.191 /1962