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Artigo 160 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 160

O contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal para cada fim quando o volume ou a espécie de seus negócios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor contrôle fiscal ou comercial.