JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 160 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 160

O contribuinte poderá ter mais de um livro fiscal para cada fim quando o volume ou a espécie de seus negócios o exigir, ou quando houver necessidade de destacar mercadorias em diversos ramos ou lugares, para melhor contrôle fiscal ou comercial.