Artigo 161 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 161
Cada estabelecimento, seja sucursal, filial, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
Parágrafo único
A escrituração dos livros copiador de faturas e registros de duplicatas poderá ser centralizada na matriz ou estabelecimento principal no Distrito Federal.