Artigo 162 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição.
§ 1º
A autenticação de que trata êste artigo constará do têrmo de abertura, na primeira página assinado pelo contribuinte, e do têrmo de encerramento, na última página, assinado pela autoridade competente, que rubricará ou chancelará tôdas as fôlhas.
§ 2º
A autenticação dos livros fiscais obedecerá à ordem de apresentação e far-se-á no prazo máximo de 8 (oito) dias.
§ 3º
Os contribuintes são obrigados a apresentar seus livros, para autenticação, pelo menos 10 (dez) dias antes da data em que devam iniciar a escrituração.