Artigo 158 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 158
As notas fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre vendas e consignações ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de três anos excetuadas as notas de venda e bobinas de máquinas registradoras que serão conservadas, para o mesmo fim, pelo decurso de um ano.