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Artigo 198, Inciso II da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 198

O impôsto será calculado sôbre a receita bruta resultante das transações efetuadas à vista ou a prazo, no ano financeiro, não podendo êsse total ser inferior à soma das seguintes parcelas:

I

valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II

fôlha de salários adicionada de honorários de diretores e retirada de proprietários, sócios e gerentes;

III

montante dos alugueres do prédio ou área ocupada pelo estabelecimento os quais não poderá ser inferiores a 10 (dez por cento) do valor do imóvel ou da área ocupada;

IV

despesas com fornecimento de água, luz, fôrça, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.