Artigo 211, Inciso VII da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Pela prestação de serviços administrativos ou pelo exercício de seu poder de polícia para a fiscalização de atividades de particulares, a Prefeitura do Distrito Federal cobrará a taxa de fiscalização e serviços diversos:
I
de veículos;
II
de licenciamento;
III
de aferição de pesos e medidas;'
IV
(VETADO);
V
de expediente;
VI
de sanidade e exercício profissional;
VII
de cemitérios.