Artigo 237 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 237
Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a êsse fim.