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Artigo 237 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 237

Os documentos aprendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova caso o original não seja indispensável a êsse fim.