Artigo 238 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.