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Artigo 238 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 238

Os bens aprendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito da quantia exigível arbitrada pela autoridade competente ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.