Artigo 239 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 239
Os bens apreendidos serão levado a leilão se o autuado não provar o preenchimento das causas legais para sua liberação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo em meios devidos será o autuado notificado para receber o excedente.