Artigo 240 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 240
Verificando-se infração não dolosa de lei ou regulamento, poderá na forma do regulamento ser expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata êste artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º
Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar, ou desrespeitar a autoridade fiscal.