Artigo 236 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 236
Da apreensão administrativa lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, no que souber.
Parágrafo único
O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor se fôr idôneo, a juízo do autuante.