Artigo 172, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 172
O Transportador é solidàriamente responsável com o vendedor, pelo pagamento do impôsto e da multa que couber, quando compactuarem para a integração dolosa de mercadorias no movimento comercial do Distrito Federal, mediante contratação de nome ou enderêço do destinatário ou mediante qualquer outro artifício.
Parágrafo único
Verificando a inexatidão do enderêço, os transportadores comunicarão ao Fisco o local exato da entrega das mercadorias, ficando assim, exonerados de qualquer responsabilidade.