Artigo 171 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Nenhuma mercadoria será retirada dos armazéns ferroviários, rodoviários e outros sem que, antes, seja apresentada à autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento na sua movimentação.