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Artigo 171 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 171

Nenhuma mercadoria será retirada dos armazéns ferroviários, rodoviários e outros sem que, antes, seja apresentada à autoridade fiscal o conhecimento do despacho ou documento na sua movimentação.