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Artigo 170 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 170

As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.