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Artigo 170 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 170

As estradas de ferro, emprêsas de transportes terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acompanhadas da prova desembaraço fiscal.

Art. 170 da Lei 4.191 /1962