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Artigo 169 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 169

Caso o contribuinte não concorde com o arbitramento ou a diferença apurada, para menos, do impôsto, poderá reclamar de acôrdo, no que couber, com as normas estabelecidas para as reclamações contra lançamento.