Artigo 168 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 168
Anualmente, a repartição, fiscal efetuará em relação ao exercício anterior, o balanceamento da escrita fiscal dos contribuintes regulares do impôsto de vendas e consignações, excetuados os sujeitos a impôsto fixo de apuração de diferença e procedendo-se à estimativa das operações tributadas, para efeito da fixação do mínimo tributável, na forma estabelecida no regulamento.