Artigo 167 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 167
A escrita dos livros fiscais encerrar-se-á ao fim de cada exercício, inscrevendo-se nas colunas próprias, os totais apurados.