Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 167 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 167

A escrita dos livros fiscais encerrar-se-á ao fim de cada exercício, inscrevendo-se nas colunas próprias, os totais apurados.