Artigo 166 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 166
A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.