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Artigo 166 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 166

A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica com a clareza, o asseio a exatidão necessárias e em obediência as normas e prazos especificados no regulamento.