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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 25

As vendas ou cessões de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços podem efetivar-se independentemente da certidão negativa do impôsto sôbre vendas e consignações ou do impôsto de indústria e profissões, substituindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente, na forma do art. 29.

Parágrafo único

Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e funcionários do registro de comércio certificarão, nos instrumentos que lavrarem, expedirem ou arquivarem, a apresentação do comprovante do pagamento do tributo relativo ao ato ou fato translativo.