Artigo 26 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 26
Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.