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Artigo 26 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 26

Não se concederá concordata ou reabilitação do falido, nem se distribuirão quotas de rateio sem que o concordatário, o falido ou o síndido, prove não se haver apurado débito fiscal do concordatário ou falido para com o Distrito Federal.