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Artigo 27 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 27

A certidão de isenção ou de inexistência de débito fiscal expedida pela Administração será válida até o 90º (nonagésimo) dia contado da data de sua expedição, e passível de revalidações sucessivas, cada uma com o mesmo prazo de eficácia.