Artigo 207 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 207
O impôsto será de 20 (vinte centavos) por cruzeiro ou fração do preço cobrado ao espectador ou participante do entretenimento.
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
O impôsto será de 20 (vinte centavos) por cruzeiro ou fração do preço cobrado ao espectador ou participante do entretenimento.