Artigo 208 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 208
O impôsto de diversões será arrecadado em sêlo ou por verba, de conformidade com o disposto em regulamento.
Parágrafo único
Serão igualmente estabelecido em regulamento os modêlos de bilhetes e de urnas receptoras, a selagem ou a carimbagem dos ingressos e as obrigações decorrentes da instalação ou armação de circo, parque ou barraca.