Artigo 173, Parágrafo 1 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Os veículos empregados no transporte de quaisquer produtos, por conta ou ordem de terceiros deverão ser acompanhadas de manifestos de carga.
§ 1º
Êsses manisfestos obedecerão ao modêlo estabelecido em regulamento.
§ 2º
Os transportadores que penetrarem no território do Distrito Federal ficam obrigados a preencher o modêlo de manifesto a que se refere o § 1º dêste artigo tão logo cheguem ao primeiro Pôsto Fiscal, em fórmulas avulsas que, neste, lhe serão fornecidas.