Artigo 147, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I
a requerimento do inscrito;
II
mediante comunicação do juízo competente, ou no caso de falência;
III
de ofício se, desaparecida a firma ou razão social, não houver sido requerida a baixa da inscrição.