Artigo 200 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 200
Tôda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.