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Artigo 200 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 200

Tôda pessoa física ou jurídica que exercer habitualmente, no Distrito Federal, qualquer das atividades referidas no artigo 190, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuinte do impôsto.