Artigo 225, Parágrafo 2 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 225
As obras a que se refere o item II do art. 219, quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido prestadas, pelo interessados, a caução fixada.
§ 1º
A importância da caução não poderá ser superior a dois têrços (2/3) do orçamento total.
§ 2º
O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber cada interessado.