Artigo 61, Inciso I da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Salvo prova em contrário, presume-se o dôlo quando se verificar quaisquer das seguintes irregularidades ou outras análogas:
I
contradição evidente entre os livros e documentos fiscais e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições fiscais;
II
manifesta discordância na aplicação dos preceitos legais e regulamentares pertinentes às obrigações fiscais por parte dos contribuintes ou responsáveis;
III
prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias;
IV
omissão de lançamento, nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens, atividades ou operações que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.