JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, sujeitam-se as emprêsas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda às seguintes penalidades:

I

multa equivalente ao dôbro do tributo sonegado, quando transportarem mercadorias ou receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código;

II

Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros):

a

quando, constando dos documentos em seu poder destinatários com nomes ou enderêços falsos, não comunicar em o fato às autoridades competentes, dentro do prazo regulamentará;

b

quando, obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto das cargas transportadas;

c

quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar;

d

quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código, não havendo sonegação;

III

multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda ou responsabilidade, solicitados pelo fisco.

Art. 62 da Lei 4.191 /1962