Artigo 62 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, sujeitam-se as emprêsas de transporte, os transportadores singulares e os que tiverem mercadorias sob sua guarda às seguintes penalidades:
I
multa equivalente ao dôbro do tributo sonegado, quando transportarem mercadorias ou receberem desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código;
II
Multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros):
a
quando, constando dos documentos em seu poder destinatários com nomes ou enderêços falsos, não comunicar em o fato às autoridades competentes, dentro do prazo regulamentará;
b
quando, obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto das cargas transportadas;
c
quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro do prazo regulamentar;
d
quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por êste Código, não havendo sonegação;
III
multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) quando se negarem a permitir o exame de mercadorias, livros e documentos de sua guarda ou responsabilidade, solicitados pelo fisco.