Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 63 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 63

As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e enderêço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).