Artigo 63 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a registrar, em livro próprio, o nome e enderêço das firmas que mandarem confeccionar notas fiscais, notas de venda, duplicatas, bem assim como anotar o número e a seriação das mesmas, sob pena de multa de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).