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Artigo 178 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 178

Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.