Artigo 178 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Quando se apurar sonegação à vista de documentos, apreendidos para instrução do processo fiscal que se instaurar; e devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado.