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Artigo 177 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 177

O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos dêste, ou obtidos de qualquer procedência, contando que sejam efetivamente relacionados com o lançamento que se impugnou.