Artigo 177 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 177
O valor de cada operação de venda deverá ser comprovado pelo vendedor, sempre que a fiscalização alegar razões para impugnar o montante lançado, à vista de dados colhidos na contabilidade do comprador, nos arquivos dêste, ou obtidos de qualquer procedência, contando que sejam efetivamente relacionados com o lançamento que se impugnou.