Artigo 139, Parágrafo 5 da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962
Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 139
Os comerciantes ambulantes e os ambulantes-transportadores emitirão notas de compra relativas às mercadorias que adquirirem de produtor ou comerciante não sujeito a escrita fiscal, e emitirão notas fiscais pelas vendas que efetuarem a comerciantes ou industriais.
§ 1º
As operações de compra e as as operações de venda realizadas pelos ambulantes-transportadores no território do Distrito Federal serão por êles registradas respectivamente no manifesto de carga e na ficha de vendas, cujos característicos constarão de regulamento.
§ 2º
A fim de apurar o débito dos ambulantes transportadores será feito o balanceamento da carga, em face do manifesto, da ficha de vendas e dos documentos fiscais.
§ 3º
O pagamento far-se-á contra talão-recibo e declaração de recebimento lançada na ficha de vendas e referente até a última operação registrada, dentro dos prazos estabelecidos pelo regulamento.
§ 4º
Quando os ambulantes-transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o impôsto devido até a data.
§ 5º
Se houver dúvida sôbre o movimento de vendas, será cobrado o impôsto pelo movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal.