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Artigo 6º da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 6º

A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo, ao recolhimento do tributo independentemente do recurso administrativo que couber.

Art. 6º da Lei 4.191 /1962