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Artigo 75, Inciso III da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 75

Na apuração do valor do bem aplicar-se-ão as seguintes normas:

I

em relação aos imóveis, regras de avaliação relativas aos impostos territorial, urbano e predial, como couber;

II

em relação a ações e obrigações de emprêsas e quaisquer outros títulos, o valor será o da cotação do dia do falecimento do de cujus, ou do dia mais próximo; não havendo cotação oficial, proceder-se à avaliação;

III

nos demais casos apurar-se-á o valor mediante avaliação judicial, ouvida a Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º

Nos casos do inciso III, quando os bens ou direitos, cuja transmissão seja tributável pelo Distrito Federal, tiverem sido inventariados e partilhados alhures, sem audiência da Fazenda do Distrito Federal, far-se-á a avaliação administrativa.

§ 2º

O preço alcançado em leilão para mais ou para menos, relativamente à avaliação do inventário, não altera a base para o cálculo do impôsto.

Art. 75, III da Lei 4.191 /1962