Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.


Art. 92

Far-se-á o pagamento do impôsto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.

Parágrafo único

Se fôr necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o impôsto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não fôr interposto recurso com efeito suspensivo.