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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei nº 4.191 de 24 de dezembro de 1962

Dispõe sôbre o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 92

Far-se-á o pagamento do impôsto antes da assinatura do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transmissão.

Parágrafo único

Se fôr necessária sentença para reconhecer o direito pagar-se-á o impôsto dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da sentença de que não fôr interposto recurso com efeito suspensivo.